- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão de mérito cinge-se à possibilidade de obtenção de crédito no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, a partir da vigência do art. 17 da Lei 11.033/2004, pelos contribuintes atacadistas ou varejistas de produtos sujeitos à incidência monofásica daquelas contribuições. 2. Era notório o dissídio entre as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ a respeito do tema. Entretanto, a contradição até então existente entre os órgãos fracionários foi superada. Na sessão do dia 14 de abril de 2021, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, em que prevalecue a orientação da Segunda Turma do STJ de que a tributação do PIS e da COFINS no regime monofásico é incompatível com a manutenção do direito ao creditamento dessas contribuições. 3. Em julgamento com ampla maioria, consolidou-se o entendimento de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico e de que, quando o legislador quis excetuar essa regra, fê-lo de modo expresso. 4. Ademais, de acordo com a disciplina do art. 150, § 6º, da CF/1988 e do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, prevaleceu, igualmente, o entendimento da Segunda Turma do STJ de que a norma do art. 17 da Lei 11.033/2004 é específica, e não derrogou a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.761/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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