- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a verba honorária deveria ser fixada em 10% sobre o valor executado, a fim de remunerar de forma adequada e proporcional o trabalho desenvolvido pelo causídico na execução do título judicial. 2. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas. Além disso, a alteração dessa parte da condenação somente é possível quando o montante estabelecido se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 3. O STJ possui entendimento firmado de que os honorários fixados nos Embargos à Execução são independentes e cumulativos em relação àqueles fixados na execução; o somatório das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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