JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 6.572/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/08/2014

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 A reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88 destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2 "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e e…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 26/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2 Afigura-se incabível a reclamação constitucional q…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUSPENSO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/08/2016

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas dec…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/1973. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso. 2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabíve…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.