JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/1973. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso. 2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 26.327/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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