JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. Sendo assim, não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo -, salvo na hipótese de a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto de reclamação e ter sido desrespeitada na origem, o que não corresponde, nem de longe, ao caso destes autos. Portanto, incabível o pedido de natureza flagrantemente recursal aqui intentado, ainda que sob a roupagem de reclamação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/1973. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso. 2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabíve…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 08/06/2016

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2. "A Re…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/10/2020

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação se destina a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões. É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se convolar em indevido suced…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.