- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária. 2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação. É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de juízo que deve ser deprecado para essa finalidade. 3. A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 143.256/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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