- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ. 2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento. 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 145.580/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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