JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto no presente conflito de competência interno, em face dos Ministros que compõem a Primeira Seção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entender que o Conflito de Competência n. 132.744/SP, julgado pela referida Seção de direito público, deveria ter sido processado e julgado pela Segunda Seção, em virtude de dizer respeito à matéria de fundo atinente a contrato de seguro habitacional, com eventual cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a teor do art. 9º, § 2º, do RISTJ. 2. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. A petição inicial do incidente retrata hipótese substancialmente diversa. 3. A interpretação extensiva, conferida por esta Corte Superior, em relação ao art. 115 do CPC, não se aplica ao caso concreto, em que se trata de suposta divergência de competência entre Seções desta Corte Superior. Como já ponderou o Exmo. Min. Herman Benjamin, "a competência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está definida no Regimento Interno deste; trata-se de competência relativa, prorrogável". Acrescenta que "a prorrogação indevida de competência deve, evidentemente, ser evitada, mas o meio próprio para esse efeito não é o do conflito, nem o da reclamação porque não houve usurpação da competência da Corte Especial; todo juiz, ou órgão de tribunal, tem competência para decidir acerca de sua própria competência" (Agravo Regimental na Reclamação n. 5.123/DF). 4. O Conflito de Competência n. 132.744/SP foi definitivamente julgado em 24/2/2015. Materializou-se o trânsito em julgado e a parte busca se utilizar do mencionado incidente como uma espécie de rescisória do julgado, o que não se admite. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 139.106/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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