- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 21/06/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 458 DO CPC/73. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto, em 07/10/2015, contra decisão monocrática publicada em 25/09/2015. II. Inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, quanto à alegada violação ao art. 458 do CPC/73. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental' (AgRg no AREsp 178.985/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/6/12)" (STJ, AgRg no AREsp 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2014). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O exame da eventual ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Mato Grosso do Sul e de legitimidade passiva da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV vincula-se ao exame de legislação local, o que é vedado, em Recurso Especial, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.748/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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