- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, refutou, expressamente, a tese de violação à coisa julgada, para revisar tal entendimento, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A alegada ilegitimidade do Estado do Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da presente ação não prospera. Isso porque se extrai do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação estadual. Conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AREsp. 550.001/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.11.2014; AREsp. 588.234/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2014; AgRg no AREsp. 272.443/CE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.4.2013. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 181.233/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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