JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DOS AUTORES E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em 09/05/2014, contra acórdão publicado em 11/04/2014, na vigência do CPC/73. II. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa - como no caso presente - de se manifestar acerca de questão essencial à tese defendida pela parte, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma do julgado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; AgRg no REsp 1.369.858/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2015; REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/04/2003. III. Na espécie, considerando a recusa do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca dos temas controvertidos - necessidade de instrumento público, no caso de procuração outorgada por analfabeto, bem como a impossibilidade de sua assinatura a lápis -, apesar de a matéria ter sido oportunamente alegada pelo ora recorrente, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nos Embargos de Declaração, circunstância que constituiria óbice ao exame do Recurso Especial, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 535, II, do CPC/73. IV. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.599.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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