JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO/FORO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOMÍNIO DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violaç do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Alegação genérica quanto à suposta violação dos dispositivos de lei citados. Incidência da súmula 284/STF. 3. Violação da Constituição Republicana de 1891, competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Domínio da União sobre a área na qual se encontra o imóvel objeto da lide registrado no Cartório de Imóveis. Matéria não rebatida. Impossibilidade de análise do mérito da causa sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 863.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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