- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. No que tange à alegada ineficácia do ato de reversão de direitos sobre o imóvel por ausência de prévia comunicação da União da transferência e de pagamento de laudêmio, o Tribunal de origem consignou que, "conforme se infere dos autos, a própria União afirmou que o RIP impugnado pela Autora (RIP 5705.0016424-24) é irregular, pois foi originado de inscrição feita em duplicidade - vide documentos de fls. 25 1/253. Com efeito, esta realidade explica muita coisa destes autos, porquanto os Réus (...) comprovaram que realizaram todos os procedimentos para regularização da aquisição do bem inscrito na SPU - expedição de CTA, pagamento de laudêmio, etc. fls. 230/247)-, tudo sendo processado pelo RIP 5705.0007349-29" (fl. 381, e-STJ). 3. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.646.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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