- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional ao asseverar que a aplicação do artigo 41 da Lei 8.213/1991, segundo o qual determina os critérios de reajustamento de benefícios previdenciários, não fere os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos, tampouco viola a preservação do valor real contido no art. 201, § 4º, da CF/1988. 3. O Tribunal de origem entendeu também que não se poderia adotar como critério para a preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, porquanto vedado, para qualquer fim, pelo inciso IV do artigo 7° da CF/1988. 4. Nessa hipótese, não obstante o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, é firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em Recurso Especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, uma vez que afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 870.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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