- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito e pelo histórico criminal de um dos recorrentes. 2. O fato de um dos réus ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere. 3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de agentes que, previamente organizados, portando revólver de brinquedo e arma de fogo ineficiente, ingressaram em uma Padaria e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraindo o numerário em caixa do estabelecimento comercial e o aparelho de telefonia celular de uma das funcionárias, evadindo-se do local em seguida, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 70.817/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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