- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ORGANIZAÇÃO DELITIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA: PREFEITO. PROIBIÇÃO DE ADENTRAR AS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA. GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. 2. In casu, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas, pois o Desembargador Federal declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes. 3. Não descurou o magistrado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade e à cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal, caso personificada a imputação com o oferecimento da exordial acusatória pelo Parquet. 6. Ordem denegada. (HC n. 355.092/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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