- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União. 2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/69, deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora. 3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, se dará após a exclusão da multa, e não antes, como decidido pelo Tribunal de origem. 4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, delimitando-se que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, tem por base de cálculo o montante total devido, excluindo-se desse valor total a multa que fora anistiada. (REsp n. 1.217.709/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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