- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES FALIMENTARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PRAZO DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 415/STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo possível, outrossim, falar-se em combinação de leis. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do referido Decreto-Lei dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, que deve ocorrer dois anos após o dia da declaração da falência (art. 132, § 1º, do DL 7.661/1945). Contudo, não se pode descurar das causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal, conforme estabelece a Súmula 592/STF. 2. Não sendo o recorrente encontrado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital, tendo o Magistrado determinado ainda a suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/3/2002, nos termos do art. 366 do CPP. Entretanto, a suspensão não pode se dar por prazo indefinido, porquanto não se admitem hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 415, dispondo que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Implementado o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que este voltou a correr, implementando-se a prescrição, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do recorrente. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pelos crimes falimentares que lhe foram imputados e, por consequência, cassar o decreto de prisão preventiva. (RHC n. 38.984/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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