- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência. 2. Conforme estabelece o verbete n. 592 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. 3. No presente caso, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicação da sentença condenatória (outubro/2013) até os dias atuais, passaram-se mais de 2 anos. 4. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade dos acusados. (AgRg no REsp n. 1.488.135/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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