- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já foram analisadas nesta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 310.882/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 1.9.2015, ocasião na qual esta Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração. Incabível, assim, o conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista a inadmissibilidade da reiteração de pedidos. 2. O reconhecimento do excesso de prazo no encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 3. In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora recorrente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre da complexidade do feito, ante a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas defensivas e especialmente a necessidade da realização de nova perícia, com a consequente exumação do cadáver da vítima, bem como de diversas diligências adicionais também requeridas pela defesa. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. 4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 24.5.2016, o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 63.581/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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