- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECORRENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2012. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente em 13 de março de 2012, em ação penal a que responde como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. art. 29, do Código Penal, atualmente, com carga ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. 2. Somente existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, onde o retardo na conclusão do feito se deve a sua complexidade e a necessidade de expedir cartas precatórias. Ademais, verificado que a instrução criminal se encerrou, superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC n. 38.616/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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