JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO POR PROPÓSITO AUFERIR A IMPORTÂNCIA QUE A ENTÃO DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER E O LUCRO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERCEBEU POR DISPOR DO CAPITAL ALHEIO, CONSISTENTES NOS ENCARGOS QUE REMUNERARAM O INDÉBITO (JÁ REPETIDO, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR), SEGUNDO AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/73). NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ENUNCIADO N. 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4 VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 485, V, DO CPC/73). RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. Enquanto na primeira ação pretendeu-se a devolução dos valores efetivamente pagos, considerados indevidos no bojo dos contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes, na segunda, diversamente, pugnou-se pela "devolução" da importância que se deixou de auferir e que a demandada lucrou, por dispor indevidamente de capital alheio, atinente à mesma relação contratual. 2.1 Evidenciada a distinção de pedidos efetuados em cada ação, a correlata argumentação, ainda que guarde entre si alguma similitude, considerado o enfoque dado pela parte demandante (limitação dos lucros da arrendante e proibição, por parte desta, de enriquecimento sem causa), é insuficiente para se cogitar de indevida repetição de demanda transitada em julgado. Tais pretensões, cumuláveis que são, poderiam ter sido postuladas conjuntamente numa só ação, especialmente por advirem da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes. Aliás, seria salutar que assim se procedesse. Todavia, inexiste óbice para a veiculação de cada pedido em ações próprias, como se deu na espécie. E, inexistindo identidade de pedidos, não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada ou inobservância do princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sem descurar de julgados que mitigam a incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STF, veio a ratificar a sua aplicabilidade. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT, firmou a compreensão (adotada em outros julgados, ressalta-se) de não caber ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, retomou o trato da questão e voltou a afirmar a aplicabilidade do enunciado n. 343 do STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3.1 Segundo a compreensão externada pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigura cabível ação rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, consonante com o posicionamento então vigente, firmemente tomado pelo Pleno da Corte Excelsa. Na linha desse entendimento, a ação rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.2 In casu, além de o acórdão rescindendo não se firmar em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça, a pacificação do tema por esta Corte de Justiça deu-se em plena tramitação da ação rescindenda, do que não se pode cogitar, a toda evidência, de suposta estabilização das relações sociais (e muito menos da jurisprudência supostamente prevalecente), segundo a compreensão adotada pelo aresto rescindendo. Não se constata, por conseguinte, nenhum óbice para que o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, atento a sua função uniformizadora, aplique, na hipótese dos autos, seu entendimento, ainda que em ação rescisória, e desconstitua acórdão rescindendo que com ele conflite, o que, em última análise, privilegia a isonomia (conferindo idêntico tratamento aos destinatários de suas decisões), a efetividade de sua prestação jurisdicional, e, nessa perspectiva, a segurança jurídica. 4. Uma vez declarada a abusividade dos encargos incidentes nos contratos de arrendamento celebrados entre as partes, com a determinação da correlata devolução dos valores indevidamente pagos, com juros legais e correção monetária conforme reconhecido na primeira ação e já quitado , absolutamente descabido agregar a essa 'reparação' (ou seja, ao valor já devolvido) os encargos/juros previstos nos contratos, considerados abusivos (e já repetidos, reitera-se), pois estes, além de não representarem, na acepção técnico-jurídica, lucros cessantes, ensejariam, reflexamente, enriquecimento sem causa em favor da parte demandante. 4.1 Como bem pontuado pela Segunda Seção do STJ, somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros excedentes de 1% ao mês. Por outro lado, as taxas cobradas, de igual modo, não representam o lucro líquido da operação à instituição financeira, como fora indevidamente conferido ao arrendatário no aresto rescindendo. Além disso, a reparação, na vertente dos lucros cessantes, deve ter por propósito a recomposição do status quo ante, a permitir que o lesado possa obter os ganhos que concretamente ganharia, não fosse o evento danoso, e não impor uma sanção pecuniária ao causador do ato ilícito. 4.2 Sob o enfoque do enriquecimento sem causa, de igual modo, tem-se que o desfecho à causa conferido pelo aresto rescindendo, a pretexto de inibir sua configuração, acaba por operá-lo, nesse passo, a favor da arrendatária. Para além da figura do "empobrecido", que ora não se antevê na pessoa da arrendatária, também não se constata a presença de um enriquecimento (notadamente o sem causa justificadora) por parte da instituição financeira às custas daquela. Ante a repetição dos valores pagos indevidamente, que se referem justamente aos juros/encargos considerados abusivos, com juros legais e correção monetária, não se constata, concretamente, no que residiria o suposto lucro que a instituição financeira obteve com tais importâncias. 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedente a ação rescisória. (REsp n. 1.439.789/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/09/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controv…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/04/2017

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 29/03/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por violação do art. 485, V,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 27/06/2017

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DE ENCARGOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EXPORTAÇÃO CELEBRADO COM O BNDES E, AINDA, DA REMUNERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RESCINDIBILIDADE FACTÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RETENÇÃO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. RESSARCIMENTO DOS DANOS DAÍ ADVENIENTES.…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 27/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.