- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO POR PROPÓSITO AUFERIR A IMPORTÂNCIA QUE A ENTÃO DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER E O LUCRO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERCEBEU POR DISPOR DO CAPITAL ALHEIO, CONSISTENTES NOS ENCARGOS QUE REMUNERARAM O INDÉBITO (JÁ REPETIDO, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR), SEGUNDO AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/73). NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ENUNCIADO N. 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4 VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 485, V, DO CPC/73). RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. Enquanto na primeira ação pretendeu-se a devolução dos valores efetivamente pagos, considerados indevidos no bojo dos contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes, na segunda, diversamente, pugnou-se pela "devolução" da importância que se deixou de auferir e que a demandada lucrou, por dispor indevidamente de capital alheio, atinente à mesma relação contratual. 2.1 Evidenciada a distinção de pedidos efetuados em cada ação, a correlata argumentação, ainda que guarde entre si alguma similitude, considerado o enfoque dado pela parte demandante (limitação dos lucros da arrendante e proibição, por parte desta, de enriquecimento sem causa), é insuficiente para se cogitar de indevida repetição de demanda transitada em julgado. Tais pretensões, cumuláveis que são, poderiam ter sido postuladas conjuntamente numa só ação, especialmente por advirem da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes. Aliás, seria salutar que assim se procedesse. Todavia, inexiste óbice para a veiculação de cada pedido em ações próprias, como se deu na espécie. E, inexistindo identidade de pedidos, não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada ou inobservância do princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sem descurar de julgados que mitigam a incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STF, veio a ratificar a sua aplicabilidade. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT, firmou a compreensão (adotada em outros julgados, ressalta-se) de não caber ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, retomou o trato da questão e voltou a afirmar a aplicabilidade do enunciado n. 343 do STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3.1 Segundo a compreensão externada pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigura cabível ação rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, consonante com o posicionamento então vigente, firmemente tomado pelo Pleno da Corte Excelsa. Na linha desse entendimento, a ação rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.2 In casu, além de o acórdão rescindendo não se firmar em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça, a pacificação do tema por esta Corte de Justiça deu-se em plena tramitação da ação rescindenda, do que não se pode cogitar, a toda evidência, de suposta estabilização das relações sociais (e muito menos da jurisprudência supostamente prevalecente), segundo a compreensão adotada pelo aresto rescindendo. Não se constata, por conseguinte, nenhum óbice para que o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, atento a sua função uniformizadora, aplique, na hipótese dos autos, seu entendimento, ainda que em ação rescisória, e desconstitua acórdão rescindendo que com ele conflite, o que, em última análise, privilegia a isonomia (conferindo idêntico tratamento aos destinatários de suas decisões), a efetividade de sua prestação jurisdicional, e, nessa perspectiva, a segurança jurídica. 4. Uma vez declarada a abusividade dos encargos incidentes nos contratos de arrendamento celebrados entre as partes, com a determinação da correlata devolução dos valores indevidamente pagos, com juros legais e correção monetária conforme reconhecido na primeira ação e já quitado , absolutamente descabido agregar a essa 'reparação' (ou seja, ao valor já devolvido) os encargos/juros previstos nos contratos, considerados abusivos (e já repetidos, reitera-se), pois estes, além de não representarem, na acepção técnico-jurídica, lucros cessantes, ensejariam, reflexamente, enriquecimento sem causa em favor da parte demandante. 4.1 Como bem pontuado pela Segunda Seção do STJ, somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros excedentes de 1% ao mês. Por outro lado, as taxas cobradas, de igual modo, não representam o lucro líquido da operação à instituição financeira, como fora indevidamente conferido ao arrendatário no aresto rescindendo. Além disso, a reparação, na vertente dos lucros cessantes, deve ter por propósito a recomposição do status quo ante, a permitir que o lesado possa obter os ganhos que concretamente ganharia, não fosse o evento danoso, e não impor uma sanção pecuniária ao causador do ato ilícito. 4.2 Sob o enfoque do enriquecimento sem causa, de igual modo, tem-se que o desfecho à causa conferido pelo aresto rescindendo, a pretexto de inibir sua configuração, acaba por operá-lo, nesse passo, a favor da arrendatária. Para além da figura do "empobrecido", que ora não se antevê na pessoa da arrendatária, também não se constata a presença de um enriquecimento (notadamente o sem causa justificadora) por parte da instituição financeira às custas daquela. Ante a repetição dos valores pagos indevidamente, que se referem justamente aos juros/encargos considerados abusivos, com juros legais e correção monetária, não se constata, concretamente, no que residiria o suposto lucro que a instituição financeira obteve com tais importâncias. 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedente a ação rescisória. (REsp n. 1.439.789/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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