JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DE ENCARGOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EXPORTAÇÃO CELEBRADO COM O BNDES E, AINDA, DA REMUNERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RESCINDIBILIDADE FACTÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RETENÇÃO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. RESSARCIMENTO DOS DANOS DAÍ ADVENIENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. 1. A violação a literal disposição de lei pressupõe a afronta literal e direta ao texto normativo (art. 485, inciso V, do CPC/73). 2. Articulada ação rescisória a demonstrar que a lei não poderia corroborar interpretação como a que transitara em julgado por subverter o sentido da norma no que concerne à atualização de dívidas de valor, fica atendido o pressuposto legal para o conhecimento da ação rescisória. 3. Irrelevância do não esgotamento dos recursos previstos na legislação processual no curso da ação ordinária em que se formara a coisa julgada. 4. Decisão que transitara em julgado tomando como índice de correção monetária os encargos previstos no contrato de financiamento, que sequer foram objeto de pedido expresso na petição inicial da ação ordinária, afrontando-se os arts. 128 e 460 do CPC/73. 5. Adoção da remuneração dos Certificados de Depósitos Bancários no período em que retida parcela do financiamento, incrementando em mais de 600% o débito com base em produto bancário que não mantém qualquer relação com o contrato de financiamento para exportação celebrado com o BNDES cuja parcela fora retida, violando-se, assim, as disposições dos arts. 402 e 404 do CCB/02 e 1.061 do CC/16. 6. Indevida aplicação, ainda, de juros de mora à taxa de 1% ao mês em relação a período regido pelo art. 1.062 do CC/16. 7. Procedência dos pedidos rescindente e rescisório. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA RESCISÓRIA. (REsp n. 1.622.514/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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