- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PARTO CESÁREO TARDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Esta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rever o valor fixado pela Corte de origem implica o imprescindível reexame dos elementos dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.595.761/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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