- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO. PARTO. EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ADOTADO. SEQUELAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ 1. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, manteve a indenização fixada a título de danos morais em primeira instância, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para seu filho, em virtude da adoção de procedimento médico inadequado no parto, que deixou sequelas na criança. 2. A revisão do montante indenizatório somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou na espécie. 3. Reformar o entendimento consignado no aresto recorrido, a fim de reduzir o montante arbitrado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a hipótese sob exame. Aplica-se a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 399.510/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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