- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EFETIVO EXERCÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERNÂNCIA COM MERECIMENTO. 1. Não prospera a alegação do recorrente de que há nulidade processual em razão do acórdão ter sido assinado por desembargador que não participou da sessão de julgamento, visto que as férias regular do titular legitima a atuação de seu substituto legal, de modo que eventual nulidade somente pode ser declarada se efetivamente houver qualquer prejuízo ao recorrente, hipótese inexistente, porquanto inalterado os preceitos da declaração de voto acolhido à unanimidade pelo órgão colegiado. 2. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul (SIFEMS) para ver afastada supostas ilegalidades na promoção pelo critério de antiguidade de seus filiados, aduzindo que os requisitos para ascensão já estariam preenchidos nos moldes previstos nas Leis 2.065/1999 e 4.196/2012. 3. Contudo, a entidade sindical busca, por meio de ação coletiva mandamental, a declaração genérica de que seus filiados fazem jus à progressão por antiguidade, sem se ater que a promoção por tal critério não afasta a comprovação do "efetivo exercício na classe em que estiver classificado", de modo que a apuração do critério temporal depende de aferição do prazo estipulado (cinco anos), desprezados os períodos de afastamentos que não entram no cômputo do interstício estipulado, como expressamente determina o art. 35, § 6º, da Lei 4.196/2012 - "Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculado, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira". 4. Na hipótese, inexiste prova pré-constituída de que o requisito temporal foi preenchido nos exatos contornos exigidos pela lei de regência, de modo que a denegação da ordem impõe-se por ausência de demonstração do direito líquido e certo dos filiados, em especial porque a aferição do correto preenchimento do lapso temporal exigido demandaria dilação probatória, inadmissível na via escolhida. 5. Ademais, a indistinta promoção por antiguidade pretendida pela impetrante sem observância do critério por merecimento configuraria afronta às disposições legais de regência, que preveem os dois critérios. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 45.916/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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