- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do interstício temporal previsto no parág. único do art. 3o. da Lei Complementar Mineira 23/1991, para obter a promoção pretendida. 3. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no RMS n. 38.476/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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