JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. 2. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. 3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). 2. Ao refutar diretamente as alegações apresentadas na resposta à acusação, o Tribunal confirmou a decisão do Magistrado de origem, que considerou não ser o caso de absolvição sumária, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita. De fato, ainda que a Corte local não tenha se limitado a afirmar que a decisão estava ou não fundamentada, não se verifica julgamento fora do pedido. Ademais, a manifestação da Corte não trouxe qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual, inviável falar-se em nulidade. 3. A manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar não revela nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. Embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.882/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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