- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 441/STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula n. 441/STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". É manifestamente ilegal a decisão do Tribunal estadual que entendeu não estar preenchido o requisito objetivo para o deferimento do livramento condicional, considerando como termo a quo, para o cálculo do benefício em questão, a data da prática da falta grave cometida pelo paciente. 3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso, o Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente, pela necessidade da realização do laudo técnico, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados pelo paciente e o registro de falta grave cometida no curso da execução. 4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, apenas, a fim de afastar a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, em razão da prática de falta grave pelo paciente. (HC n. 326.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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