- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DA LEP. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, do livramento condicional, indulto e comutação de penas. 3.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar a regressão ao regime fechado e a submissão do apenado ao exame criminológico de forma fundamentada, a justificar adequadamente a sua necessidade. 5. Entendimento consolidando no enunciado 441 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, cassando em parte o acórdão impugnado, afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pelo cometimento da falta grave, o qual poderá ser concedido após a realização do exame criminológico. (HC n. 301.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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