- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PROCESSO EM CURSO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal. 2. Processo em curso regular. É perfeitamente razoável o transcurso de oito meses entre a conclusão da apelação ao relator e o pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento (atual estágio do processo), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que o recurso é de ambas as partes (defesa e acusação) e a pena imposta ao paciente é de seis anos e oito meses de reclusão. 3. Ordem denegada. (HC n. 347.117/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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