- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal. 2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 24/6/2014, em 23/7/2014 os autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em 30/7/2014 foi conclusa ao relator, em 21/10/2014 foi redistribuída e novamente conclusa ao relator em 22/10/2014. 3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que já transcorreram 2 anos desde a conclusão ao relator, ocorrido em 22/10/2014. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde a citada data, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional. 4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0004784-93.2013.8.12.0021. (HC n. 322.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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