- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, o qual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista a necessidade de baixar os autos à origem para apresentação das razões, estando presentemente em carga com o Ministério Público para contrarrazões. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 395.651/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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