- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.906/1994. SUBMISSÃO AO EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do entendimento das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito. 3. Hipótese em que a impetrante somente requereu a sua inscrição após a edição da Lei n. 8.906/1994, que já estabelecia a obrigatoriedade da realização do exame de ordem, inexistindo direito adquirido ao ingresso direto nos quadros da OAB, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.358.463/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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