- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela União, que busca rescindir acórdão favorável à sua legitimidade passiva para figurar na demanda em que se busca indenização pela desapropriação indireta sofrida pelos recorridos. 3. O Recurso Especial em Ação Rescisória deve se limitar à demonstração de ofensa ao art. 485 do CPC, não sendo via adequada para revolver a matéria de fundo tratada pela Ação de Desapropriação Indireta. Precedentes: AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp 658.715/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015. 4. Ademais, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 20, X, da CF . 5. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.454.032/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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