- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 10.446/2002 teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF. 3. A legitimidade passiva da União para responder pela reparação dos danos morais e dos lucros cessantes ocasionados pela atuação da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, a questão foi analisada com fundamentação constitucional, como se depreende pela leitura do trecho abaixo transcrito: "Considerando ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aplica-se a regra do artigo 109, da CF/88, notadamente seu inciso IV, portanto, cabendo a anulação da sentença, dada à competência da Justiça Federal para apreciar a lide". 4. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. A indicada afronta do art. 3º do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Por último, saliento que o Tribunal regional entendeu que a verificação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano devem ocorrer no juízo primevo, para que não haja supressão de instância. Dessarte, o STJ também não poderá adentrar no exame da responsabilidade civil do Estado pelo mesmo fundamento. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.602.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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