- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de Ação de Desapropriação de área, declarada de utilidade pública, para implantação do melhoramento público. A indenização foi determinada no valor de R$ 165.039,00, com atualização desde novembro de 2010, contados juros compensatórios de 12% a partir de 1º de novembro de 2010, e juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença. 2. Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%). Precedentes: AgRg no REsp 1.480.265/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; AgRg no REsp 1.441.445/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 4. Os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). Precedentes: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 5. É possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.446.098/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014. 6. Na hipótese sub judice, o depósito inicial foi superior ao montante da condenação, portanto, não há possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do Município, de modo que os juros moratórios devem ser afastados. Precedente: REsp 1.204.241/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. 7. Recurso Especial parcialmente procedente. (REsp n. 1.518.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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