- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÃO CONFORME A LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRO MARCO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO CC/2002 E DO CTN PARA JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% A.A. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.332/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 3. O cabimento de juros moratórios e de juros compensatórios em desapropriação é inteiramente regulado pelo Decreto-Lei 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência dos regimes do Código Civil de 2002 e do Código Tributário Nacional nessa mesma matéria. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Para serem devidos os juros moratórios, é preciso que não haja o pagamento da indenização no tempo aprazado, que para o ente desapropriante pessoa jurídica de direito privado não sujeito ao regime constitucional de precatórios é o dia seguinte ao trânsito em julgado. Exegese do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Embora ao tempo da prolação do julgado na origem e da interposição do recurso especial a regulação legal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal observassem índice de doze por cento ao ano para os juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento definitivo da ADI 2.332/DF, acórdão pendente de publicação, não referendou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001. Informativo n. 902/STF. 6. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.