JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DESTINADO A INDENIZAR A DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Trata-se, originariamente, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada contra Terezinha de Jesus Cury, com pedidos de imissão provisória na posse e transferência de propriedade de parte do imóvel pertencente à recorrida. 3. Os pedidos foram julgados procedentes em sentença, a qual foi confirmada em parte no julgamento da Apelação. 4. Cinge-se a controvérsia em determinar se incidem juros compensatórios sobre valor destinado a indenizar a depreciação da parte do imóvel que não foi objeto de desapropriação. 5. Os juros compensatórios encontram previsão legal para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. Dessa forma, não devem incidir sobre o montante destinado a indenizar a depreciação de imóvel afetado pela desapropriação, pois tal situação não encontra previsão legal. 6. Pelo exame da decisão reprochada depreende-se que não houve violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o Tribunal regional se esmerou em propiciar justa indenização ao expropriado. Modificar o entendimento da Corte a quo esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar da base de cálculo dos juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941) a quantia destinada a indenizar a depreciação da área do imóvel que não foi objeto de desapropriação. (REsp n. 1.692.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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