- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. MEIO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O PROTOCOLO INTEGRADO. JULGAMENTO NA CORTE ESPECIAL (AGRG NO AG N. 1.417.361/RS) QUE COGITOU DA ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE RESOLUÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ADMITISSE O USO. CASO QUE SE NÃO ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. É que, embora o parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 10.352/2001, autorize que os Tribunais descentralizem os serviços de protocolo, tal permissão está limitada a eventual delegação aos ofícios de justiça de primeiro grau, categoria na qual não se enquadra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (AgR no ARE n. 694.888/RS, STF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/4/2013). Precedentes. 2. Tal entendimento foi mitigado no julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, no âmbito da Corte Especial (Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura), no qual se cogitou da admissibilidade da data do protocolo postal, desde que a resolução da Corte de origem admitisse o uso do expediente para esse fim. 3. O caso dos autos, contudo, não se enquadra na exceção contemplada naquele precedente, uma vez que o recurso especial ingressou na agência postal em 8/9/2015, ou seja, sob a égide da Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, de forma taxativa e expressa, vedou o uso desse meio para protocolização de recurso dirigidos aos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 831.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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