JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art. 544, caput, do CPC/73 . 2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 3. Contudo, não há notícia nos autos acerca de resolução que instituiu que o Serviço de Protocolo Postal no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inviável, assim, seja verificado o seu inteiro teor, tampouco conferida a legitimidade do uso do denominado protocolo postal, com a aferição do convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário, e a previsão de inclusão das petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 4. Registre-se, ainda, que há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a "Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, [...] veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores" (AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 815.325/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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