- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. A imposição do regime inicial fechado exclusivamente com base no art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei n.8.072/90, não é idônea diante da declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do HC 111.840/ES pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito de tráfico de drogas, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n.11.343/06 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para impor o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal. (AgRg no AREsp n. 835.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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