- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo. 2. Trata-se na origem de embargos à execução, defendendo a extinção do feito executivo em virtude de não estar definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, já que ainda não julgado o recurso interposto contra o lançamento tributário. Essa tese, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi acolhida nesta Corte, o que levou a extinção da execução fiscal. 3. Considerando que a execução fiscal foi extinta por meio de embargos à execução, que tratou de matéria pouco complexa, não se afigura irrisório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.583.175/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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