JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.301/2004. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6.574/2008. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais objetivando a autora a concessão de promoção por escolaridade adicional no cargo de Assistente Socioeducativa. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar seja retomado o curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo art. 4º, V, do Decreto Estadual n. 44.769/2008. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilegais as disposições que tratam do marco temporal para formular o requerimento administrativo disposto no art. 4º, V, do Decreto estadual n. 44.769/2008, havendo necessidade de prosseguimento do procedimento administrativo com vistas à verificação dos demais requisitos para a concessão da pretendida promoção por escolaridade adicional. III - Acerca da referida promoção, o art. 17 da Lei estadual n. 15.301/2004 dispõe: "Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE." IV - O Decreto estadual n. 44.769/2008, em seu art. 4º, dispõe que o requerimento da promoção deve ser feito em um prazo de até 60 dias após a data de publicação de Resolução Conjunta, mais especificamente, a SEPLAG/SEDS n. 6.574, de 11 de junho de 2008. V - Verifica-se que o art. 17 da Lei n. 15.301/2004 conferiu aos servidores o direito à promoção por escolaridade adicional. Todavia, com o objetivo de concretizar o direito à promoção por escolaridade adicional e complementar, o Decreto estadual n. 44.769/08 e a Resolução n. 6574/08 da SEPLAG/SEDS estabeleceram novo requisito para a obtenção do benefício, que não se encontra previsto na Lei n. 15.301/04, extrapolando seus limites regulatórios. VI - O Estado de Minas Gerais argumenta que o lapso temporal entre a formação do servidor e o requerimento para a aquisição da promoção por escolaridade adicional obstrui o direito pretendido, pois fora dos termos do Decreto regulamentar e da Resolução da SEPLAG. VII - Não cabe ao Decreto estadual n. 44.769/2008 e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, referente a tal benefício, suprir o próprio direito ou criar critério discriminatório ou desigual. VIII - O marco temporal fixado pelo decreto estadual cria uma situação discriminatória, anti-isonômica, uma vez que só contempla aqueles servidores que fizeram seus requerimentos entre a data de publicação da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008 e os 60 dias subsequentes. IX - O Tribunal de origem já apreciou a questão, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 9/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). X - A pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da impetrante, embora se possa vislumbrar a sua presença com a realização do curso de Direito. XI - O Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão. XII - Considerando a ilegalidade nas disposições que tratam do marco temporal para formular o requerimento administrativo disposto no art. 4º, V, do Decreto estadual n. 44.769/2008, há necessidade de prosseguimento do procedimento administrativo com vistas à verificação dos demais requisitos para a concessão da pretendida promoção por escolaridade adicional. XIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, bem como o precedente da Segunda Turma desta Corte Superior: (RMS n. 54.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 31/8/2020). XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.480/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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