JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE. 1. O STJ reconhece a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Precedentes. 2. O art. 19 da Lei Estadual Mineira n. 15.464/2005 dispunha sobre a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. 3. No particular, o decreto estadual, ao estipular interstício mínimo necessário para cada promoção (dois anos) e fixar como requisito a existência de duas avaliações de desempenho do servidor interessado, antes de extrapolar o que dispunha a legislação primária, deu-lhe fiel execução e concretude, de modo que atendido o disposto no art. 84, IV, da CF, nesse aspecto. 4. Por outro lado, o decreto não poderia ter fixado prazo para que o servidor requeresse a promoção por escolaridade e demonstrasse o atendimento dos requisitos de interstício e ciclos de avaliação, já que a supracitada lei estadual não autorizou que o ato regulamentador assim o fizesse. 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 49.091/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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