JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.301/04. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/08. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6.574/08. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais objetivando a concessão da Promoção Adicional por Escolaridade. II - O art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004 conferiu aos servidores o direito à promoção por escolaridade adicional. Todavia, com o objetivo de concretizar o direito à promoção por escolaridade adicional e complementar, o Decreto Estadual n. 44.769/08 e a Resolução n. 6.574/08 da SEPLAG/SEDS estabeleceram novo requisito para a obtenção do benefício, que não se encontra previsto na Lei n. 15.301/04, extrapolando seus limites regulatórios. III - Não cabe ao Decreto Estadual n. 44.769/2008 e à SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008, que foram editados com objetivo de regulamentar as disposições da lei, referente a tal benefício, suprir o próprio direito ou criar critério discriminatório ou desigual. IV - Na hipótese, o marco temporal fixado pelo decreto estadual cria uma situação discriminatória, anti-isonômica, uma vez que só contempla aqueles servidores que fizeram seus requerimentos entre a data de publicação da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574/2008 e os 60 dias subsequentes, questão inclusive já apreciada pelo Tribunal de origem, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001). V - Por outro lado, observa-se que a pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da impetrante, sendo cediço que o Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão. VI - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar seja retomado o curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo art. 4º, V, do Decreto Estadual n. 44.769/2008, sem prejuízo da observação das demais exclusões assentadas no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, para apreciação dos demais requisitos constantes no referido decreto e da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574, de 11 de junho de 2008. (RMS n. 54.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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