- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. 1. Segundo o art. 536 do CPC/1973, vigente à época da interposição do reclamo, era de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes. 2. Hipótese em que o prazo para oposição de agravo regimental se iniciou em 17/03/2016 e se findou em 21/03/2016, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 23/03/2016. Reconhecimento da intempestividade que se impõe. 3. Em resguardo à segurança jurídica, os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC/2015 serão integralmente regulados pelo regime revogado (CPC/1973). Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e do Enunciado n. 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Como se sabe, para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, ou pelo mesmo órgão no caso de embargos de declaração, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 803.071/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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