- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 2. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A atualização monetária não serve ao desiderato de demonstrar a exorbitância dos valores arbitrados à título de danos morais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mera recomposição do valor da moeda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 875.718/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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