JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" . 2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto, quatro anos após a edição da Portaria nº 1.323/99, a qual justifica o pleito de limitação temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União requereu a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.106.966/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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