- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL SERGIPANA 2.590/1986. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Policiais Militares Estaduais Aposentados, o pagamento de proventos de acordo com grau hierarquicamente superior, nos termos do art. 20 da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no REsp n. 1.323.776/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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